- (11) 4787-4905
 - (11) 4787-4907
 
SP - Substituição Tributária Contribuintes paulistas devem observar novas regras a partir de 1-5-2012
Estabelece a base de cálculo na saída de ração tipo "pet" para animais domésticos, a que se refere o artigo 313-J do Regulamento do ICMS
Através das Portarias 43, 47, 52, 53 e 55, de 2012, as quais relacionamos a seguir, o Coordenador da Administração Tributária estabeleceu a base de cálculo da substituição tributária, com a criação de novos IVA-ST, nas operações com ração tipo "pet" para animais domésticos, ferramentas e congêneres, produtos de limpeza, artefatos de uso doméstico e autopeças, a vigorar no período de 1-5-2012 a 30-6-2013.
-
DO-SP DE 14-4-2012
Portaria 43 CAT, de 13-4-2012
Estabelece a base de cálculo na saída de ração tipo "pet" para animais domésticos, a que se refere o artigo 313-J do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-I e 313-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-05-2012 a 30-06-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 50,17%.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-07-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2013.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 01-05-2012, as Portarias CAT-33/08, de 20-03-2008, e 91/11, de 29-06-2011.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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DO-SP DE 21-4-2012
Portaria 47 CAT, de 20-4-2012
Estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z4 do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, caput, 313-Z3 e 313-Z4 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-05-2012 a 30-06-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-07-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2013.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 4º - Ficam revogadas, a partir de 01-05-2012, a Portaria CAT- 80/10, de 9 de junho de 2010, e a Portaria CAT-78/11, de 29-06-2011.
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
| 
             ITEM  | 
            
             DESCRIÇÃO  | 
            
             NCM/SH  | 
            
             IVA %  | 
        
| 
             1  | 
            
             Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida  | 
            
             4016.99.90  | 
            
             44,13%  | 
        
| 
             2  | 
            
             Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira  | 
            
             4417.00.10 e 4417.00.90  | 
            
             53,70%  | 
        
| 
             3  | 
            
             Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias  | 
            
             6804  | 
            
             49,89%  | 
        
| 
             4  | 
            
             Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00  | 
            
             8201  | 
            
             40,58%  | 
        
| 
             5  | 
            
             Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)  | 
            
             8202  | 
            
             47,45%  | 
        
| 
             6  | 
            
             Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais  | 
            
             8203  | 
            
             40,92%  | 
        
| 
             7  | 
            
             Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos  | 
            
             8204  | 
            
             54,81%  | 
        
| 
             8  | 
            
             Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal  | 
            
             8205  | 
            
             56,48%  | 
        
| 
             9  | 
            
             Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho  | 
            
             8206.00.00  | 
            
             51,29%  | 
        
| 
             10  | 
            
             Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy  | 
            
             8207  | 
            
             52,19%  | 
        
| 
             11  | 
            
             Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos  | 
            
             8208  | 
            
             46,19%  | 
        
| 
             12  | 
            
             Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")  | 
            
             8209.00  | 
            
             61,13%  | 
        
| 
             13  | 
            
             Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico  | 
            
             8211  | 
            
             45,20%  | 
        
| 
             14  | 
            
             Tesouras e suas lâminas  | 
            
             8213.00.00  | 
            
             53,69%  | 
        
| 
             15  | 
            
             Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros  | 
            
             9015  | 
            
             41,64%  | 
        
| 
             16  | 
            
             Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios  | 
            
             9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90  | 
            
             55,19%  | 
        
| 
             17  | 
            
             Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios  | 
            
             9025.11.90 e 9025.90.90  | 
            
             46,97%  | 
        
| 
             18  | 
            
             Pirômetros, suas partes e acessórios  | 
            
             9025.19 e 9025.90.90  | 
            
             47,00%  | 
        
| 
             19  | 
            
             Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS  | 
            
             112,50%  | 
        
DO-SP DE 26-4-2012
Portaria 52 CAT, de 24-04-2012
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-05-2012 a 30-06-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação
do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-07-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observandoo seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2013.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 01-05-2012, as Portarias CAT-79/10, de 7 de junho de 2010, e 93/11, de 29-06-2011.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
| 
             ITEM  | 
            
             DESCRIÇÃO  | 
            
             NBM/SH  | 
            
             IVA-ST (%)  | 
        
| 
             1  | 
            
             água sanitária, branqueador ou alvejante  | 
            
             2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19  | 
            
             55,66  | 
        
| 
             2  | 
            
             odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície  | 
            
             3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19  | 
            
             53,33  | 
        
| 
             3  | 
            
             sabões em barras, pedaços ou figuras moldados  | 
            
             3401.19.00  | 
            
             37,85  | 
        
| 
             4  | 
            
             sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes  | 
            
             3401.20.90, 3402.20.00  | 
            
             21,17  | 
        
| 
             5  | 
            
             detergentes líquidos  | 
            
             3402.20.00  | 
            
             28,42  | 
        
| 
             6  | 
            
             outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5  | 
            
             3402 30,26  | 
            |
| 
             7  | 
            
             pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros  | 
            
             3405.10.00  | 
            
             68,32  | 
        
| 
             8  | 
            
             pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear  | 
            
             3405.40.00  | 
            
             54,74  | 
        
| 
             9  | 
            
             facilitadores e goma para passar roupa  | 
            
             3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90  | 
            
             64,96  | 
        
| 
             10  | 
            
             inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto  | 
            
             3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99  | 
            
             27,01  | 
        
| 
             11  | 
            
             desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens  | 
            
             3808.94  | 
            
             48,61  | 
        
| 
             12  | 
            
             amaciante/suavizante  | 
            
             3809.91.90  | 
            
             35,74  | 
        
| 
             13  | 
            
             esponjas para limpeza  | 
            
             3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10,  | 
            |
| 
             6805.30.90  | 
            
             57,80  | 
            ||
| 
             14  | 
            
             álcool etílico para limpeza  | 
            
             2207.10.00, 2207.20.10  | 
            
             38,52  | 
        
| 
             15  | 
            
             óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira  | 
            
             2710.12.90  | 
            
             76,33  | 
        
| 
             16  | 
            
             dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qu alquer tipo, tamanho ou composição  | 
            
             2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94.28, 28.28  | 
            
             50,25  | 
        
| 
             17  | 
            
             carbonato de sódio 99%  | 
            
             2803.00.90  | 
            
             87,01  | 
        
| 
             18  | 
            
             cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa  | 
            
             2806.10.20  | 
            
             82,12  | 
        
| 
             19  | 
            
             limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litr os ou 25 kg  | 
            
             28.15  | 
            
             67,00  | 
        
| 
             20  | 
            
             desumidificador de ambiente  | 
            
             2827.20.90  | 
            
             58,24  | 
        
| 
             21  | 
            
             floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg  | 
            
             2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1  | 
            
             59,70  | 
        
| 
             22  | 
            
             tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas  | 
            
             2832.20.00, 2901.10.00  | 
            
             62,45  | 
        
| 
             23  | 
            
             barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg  | 
            
             2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00  | 
            
             59,29  | 
        
| 
             24  | 
            
             naftalina  | 
            
             2902.90.20  | 
            
             44,39  | 
        
| 
             25  | 
            
             antiferrugem  | 
            
             2917.11.10  | 
            
             57,15  | 
        
| 
             26  | 
            
             clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros  | 
            
             2923.90.90  | 
            
             79,25  | 
        
| 
             27  | 
            
             controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros  | 
            
             2931.90.79, 2931.00.79  | 
            
             48,28  | 
        
| 
             28  | 
            
             flutuador 4x1  | 
            
             2933.69.19  | 
            
             50,25  | 
        
| 
             29  | 
            
             limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros  | 
            
             3402.90.39  | 
            
             61,18  | 
        
| 
             30  | 
            
             preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias  | 
            
             34.03  | 
            
             67,01  | 
        
| 
             31  | 
            
             neutralizador/eliminador de odor  | 
            
             38.02  | 
            
             64,09  | 
        
| 
             32  | 
            
             algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros  | 
            
             2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99  | 
            
             67,66  | 
        
| 
             33  | 
            
             kit teste ph/cloro, fita-teste  | 
            
             3822.00.90  | 
            
             60,16  |