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MG - TRT-MG anula acordo que não refletia livre vontade do trabalhador
A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-MG, com base no voto da desembargadora Mônica Sette Lopes
 A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-MG, com base no  voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, julgou procedente a ação  rescisória proposta por um trabalhador e determinou a desconstituição da  decisão da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que homologou o acordo  por ele celebrado com a ex-empregadora, uma transportadora. É que ficou  demonstrado no processo que o empregado foi induzido a fazer o acordo,  sem ter real noção de suas consequências, caracterizando-se a fraude  conhecida por "lide simulada".
Na inicial, o reclamante contou que trabalhou por mais de 15 anos para  uma transportadora e depois da dispensa foi orientado a comparecer em  Belo Horizonte (ele reside e foi contratado em Bambuí) para realizar seu  acerto pelo "Ministério do Trabalho". Contudo, para sua surpresa, foi  levado para a Justiça do Trabalho e apresentado para uma pessoa que  seria o seu advogado. Segundo ele, a empresa falou que "o procedimento  era o mais correto para as partes, sendo que tudo seria realizado  conforme as previsões legais". O valor pedido na ação trabalhista foi de  R$ R$18.756,60, tendo sido relacionados pedidos de verbas rescisórias.  No entanto, aceitou a proposta de pagamento de R$2.901,00, recebeu as  guias e deu plena e geral quitação pelo objeto do pedido e extinto  contrato de trabalho. Na ação rescisória, em que pediu a anulação do  acordo, ele acusou a fraude no procedimento, já que, conscientemente,  não abriria mão de seus direitos, como horas extras, férias não pagas e  os meses de FGTS não depositados.
Ao analisar o caso, a relatora deu razão ao trabalhador. As testemunhas  ouvidas noticiaram que a empresa agiu da mesma forma com outros  empregados. Chamou a atenção da desembargadora o absoluto descompasso  entre o valor do acerto rescisório pedido na reclamação trabalhista e o  fechado no acordo. Conforme ela ponderou, a quantia não seria capaz de  cobrir a rescisão de um empregado com salário próximo de R$ 600,00 e que  trabalhou 15 anos para a empresa. Não fosse o bastante, ainda ficou  demonstrado no processo que a transportadora já foi condenada em Ação  Civil Pública pela prática de lides simuladas na Justiça do Trabalho e  desvirtuamento da utilização da Comissão de Conciliação Prévia.
A ré tentou argumentar que a quitação concedida no acordo teria se  limitado ao objeto do pedido, o que afastaria a incidência da OJ 154 da  SDI-II/TST, pela qual "a sentença homologatória de acordo prévio ao  ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação  geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se  verificada a existência de fraude ou vício de consentimento". Mas,  conforme ressaltou a julgadora, as circunstâncias revelam a existência  de vício de consentimento na realização do acordo.
"O processo simulado atenta contra a dignidade da Justiça, na medida em  que a parte dela se utiliza indevidamente apenas para homologação de  acordo previamente engendrado ¿ e aqui sem a conivência do empregado,  porque desconhecedor da sua natureza e das suas conseqüências, sem que  haja verdadeiro conflito de interesses marcado por uma pretensão  resistida. Embora o princípio da conciliação oriente o Processo  Trabalhista, é preciso que o juiz esteja atento à verdadeira intenção  das partes e aos efeitos e alcance do acordo apresentado à homologação,  impedindo que se faça uso indevido da conciliação judicial, conforme  poder-dever previsto no artigo 129 do CPC", explicou a magistrada no  voto.
Ela fundamentou a decisão no inciso VIII do artigo 485 do CPC, que  autoriza a rescisão do julgado quando houver fundamento para invalidar  confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença.  "Evidenciado que o acordo homologado corresponde a transação viciada,  quer porque a ré contratou advogado para o autor, que desconhecia sua  natureza e suas conseqüências, quer porque a realização do acordo era a  condicionante para pagamento de verbas rescisórias, em verdadeira lide  simulada, à mingua de vontade livremente manifestada pelo empregado,  porque fruto de coação, impõe-se a desconstituição da decisão  homologatória da avença", registrou.
Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento à ação para  rescindir a decisão que homologou o acordo entre as partes. Ao  trabalhador, foi facultado constituir novos advogados, desistir ou  emendar a inicial, com o propósito de reclamar na ação originária os  direitos trabalhistas que entenda ter direito, prosseguindo a demanda  regularmente. A compensação do valor recebido no acordo desconstituído  foi determinada, para evitar o enriquecimento sem causa. Também foi  determinada expedição de ofício à OAB/MG para as providências que  entender cabíveis.
( 0000480-52.2012.5.03.0000 AR )
