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MT - Estimativa não desobriga recolhimento antecipado da Substituição Tributária
Há duas formas de pagamento do ICMS pela modalidade da Substituição Tributária.
A Estimativa por Operação está prevista no Decreto nº 2734/10, cujo  regramento foi inserido no RICMS (Regulamento do ICMS), Título III,  Capítulo V (Da Apuração do Imposto), artigos 87-J e seguintes.
Assim, em relação às operações com incidência de Substituição  Tributária, seu regramento continua o mesmo, tendo em vista que o Anexo  XIV do RICMS não fora alterado pela sistemática da Estimativa por  Operação e continua em plena vigência.
Há duas formas de pagamento do ICMS pela modalidade da Substituição  Tributária. Na primeira, o remetente (fornecedor) de outra unidade  federada, não inscrito e nem credenciado em Mato Grosso como substituto,  efetua o pagamento do ICMS-ST antecipadamente, nota a nota, antes da  saída da mercadoria. 
Neste caso, o pagamento deve ser feito pelo Documento de Arrecadação  Estadual (DAR-1) emitido no portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br),  utilizando-se a inscrição estadual do destinatário em Mato Grosso e o  tipo de venda “2” (tributos a serem pagos no ato da saída). O DAR pago e  o comprovante de pagamento devem acompanhar a nota fiscal e as  mercadorias para o trânsito em Mato Grosso.
A segunda forma de recolhimento do ICMS-ST se dá quando o remetente de  outra unidade federada é inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado  e credenciado como substituto tributário para o recolhimento do ICMS  Substituição Tributária por apuração mensal. Nos dois casos, é  necessário o destaque do ICMS-ST na nota fiscal.
A exigência do recolhimento antecipado do ICMS-ST está prevista no  RICMS, Anexo XIV, art. 3º, inciso II. A ausência do cumprimento da  obrigação prevista enseja retenção das mercadorias e consequente  lavratura do Termo de Apreensão e Depósito (TAD), com cominação de  multa.
